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Imposto de Renda: isenção para pessoas físicas portadoras de moléstia grave

Começou no último dia 02/03, o recebimento das declarações do imposto de renda 2015 pessoa física, pela Receita Federal. Entretanto, antes de acertar as contas com o Leão, saiba que existem casos em que o contribuinte está isento do pagamento do imposto.

Um deles refere-se aos contribuintes pessoa física, portadores de determinadas doenças graves, listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, quais sejam:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira;
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Paget  em estados avançados (Osteíte deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Tuberculose ativa.

Contudo, cumpre esclarecer que nem todos os rendimentos percebidos por pessoa física acometida por alguma das doenças listadas acima estão isentos, mas tão somente aqueles provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma. Os proventos de aposentadoria ou reforma decorrente de acidente em serviço e os recebidos por portadores de moléstia profissional também estão isentos, mas os demais rendimentos estão excluídos e serão tributados conforme o caso.

Em outras palavras, ainda que portador de alguma das citadas doenças, os rendimentos decorrentes, por exemplo, de atividade empregatícia ou de atividade autônoma não estão isentos até que haja a aposentadoria do contribuinte. Caso o contribuinte em questão perceba, ao mesmo tempo, renda de aposentadoria e de atividade empregatícia, somente aquela estará isenta por força de sua doença.

O contribuinte que for acometido de alguma das doenças acima, e desejar ter isenção do IR sobre seus rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma, deverá procurar o serviço médico oficial, a fim de submeter-se a exames médicos para emissão de laudo pericial que comprove a moléstia. Caso exista, o contribuinte poderá optar pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, para que o imposto já deixe de ser retido de imediato, caso confirmada a doença.

O laudo pericial deverá, sempre que possível, indicar a data em que a doença foi contraída, pois os efeitos da isenção incidem a partir de tal data, e não do requerimento. Caso não seja possível, será considerada a data de expedição do laudo. Havendo a possibilidade de controle da doença, o laudo deverá indicar ainda seu prazo de validade. Clique aqui para ver e baixar o modelo de laudo sugerido pela Receita Federal.

A data em que a doença foi contraída mostra-se relevante, haja vista a possibilidade, conforme o caso, de o contribuinte requerer a devolução dos valores de imposto de renda por ventura pagos indevidamente desde a referida data, já que isento desde aquela data, até o limite de 5 anos, haja vista prescrição quinquenal.

Cumpridas as formalidades e atendidos os requisitos, caso o laudo indique que a doença tenha sido contraída no ano em curso, o contribuinte deve comunicar formalmente sua fonte pagadora para que verifique os requisitos e cesse a retenção do tributo. Neste caso, a restituição dos valores já pagos/retidos poderá ser solicitada na Declaração do IR do exercício seguinte, na qual serão declarados como isentos os rendimentos a partir da data apontada no laudo.

Entretanto, caso o laudo indique que a doença foi contraída em exercício anterior ao ano em curso, recomenda-se que o contribuinte procure um advogado tributarista de sua confiança, pois o procedimento para restituição será diferente em cada caso, ou seja, irá depender se as declarações dos exercícios anteriores resultaram em saldo de imposto a restituir, sem saldo de imposto, ou com saldo de imposto a pagar.

Em todo caso, é de suma importância que o contribuinte não confunda a isenção do imposto de renda com a obrigatoriedade de apresentação da declaração anual de rendimentos, caso se enquadre em alguma das hipóteses em que seja obrigado a prestar declaração. A omissão de rendimentos, ainda que isentos, pode configurar crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90.

Consultar um advogado tributarista de sua confiança e que possua referências, pode representar a diferença entre isenção com recebimento de restituição, e o pagamento de multas tributárias por inconsistência e/ou omissão de informações.

Dr. Isley Dutra

Advogado especialista em Direito Tributário, Sócio da Waldow & Dutra Advogados.

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