A Reforma do Meu Vizinho Está Me Causando Danos, Como Devo Agir?
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Como princípio maior (valor nuclear da ordem constitucional, princípio máximo, ou macroprincípio) do qual irradiam todos os demais princípios, tem-se o da dignidade da pessoa humana. Este, inclusive, foi elevado a fundamento da República, conforme art. 1o, III da Constituição Federal.
Segundo Maria Berenice Dias, (1) a adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial que “ cria um vínculo fictício de paternidade- maternidade – filiação entre pessoas estranhas, análoga ao que resulta da filiação biológica”. É a filiação construída no amor (2), um vínculo de parentesco por opção no qual são conferidos os mesmos direitos e deveres decorrentes de uma filiação consanguínea.
O conceito de família, ao longo dos anos tem sofrido uma série de mudanças porque é, em verdade, uma construção cultural contínua.
No que diz respeito à dificuldade de conceituar a família em face da sua mutabilidade, válida a lição da renomada professora Giselda Maria (1) no sentido de que:
Como sabemos, o direito existe para organizar a sociedade impondo pautas de conduta, e regras de comportamento. Contudo, por maiores que sejam os esforços, é inconteste que o direito não consegue prever todas as situações que necessitam de regulamentação, pois, os fatos antecedem o direito.
1. Introdução
Em época de instabilidade, a expressão mais utilizada ao se analisar as questões que envolvem as questões familiares é, sem dúvida, o “bom senso”.
Para solucionar questões relacionadas à visitação durante o confinamento, pede-se “bom senso”. Para solucionar problemas relacionados ao pagamento de pensão por pessoas que estão impedidas de trabalhar, pede-se “bom senso”.