Direito das Sucessões

Proteção patrimonial; abertura de Inventário; disputa entre herdeiros; disputa entre cônjuges e filhos do de cujus; segurança  e proteção dos familiares ou terceiro; redução de impostos de transmissão causa mortis; perpetuação de empresas após o falecimento de um dos sócios. Fale Conosco!

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Direito Sucessório

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É o ramo do Direito que trata da transferência de patrimônio em decorrência do falecimento de uma pessoa física. Muitas famílias são destruídas por disputas patrimoniais após o falecimento de um de seus integrantes. Neste contexto é que o Direito das Sucessões mostra-se relevante para resguardar os direitos dos envolvidos em tais conflitos e minimizar os impactos das divergências.

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A Waldow & Dutra mantém diálogo constante com seus clientes, informando-os sobre mudanças legislativas, decisões administrativas e judiciais que possam beneficiá-los, bem como sobre produtos e alternativas que lhes possam trazer redução de custos e benefícios financeiros.

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AÇÕES PREVENTIVAS

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Extrajudicialmente, é utilizado não apenas na elaboração de testamentos ou inventários em cartório, mas também de forma preventiva, especialmente em planejamentos sucessórios, ou seja, quando o titular de um patrimônio formaliza sua vontade quanto à destinação de seu patrimônio quando do seu falecimento. No âmbito judicial, o Direito Sucessório se faz presente nas Ações de Inventário e Partilha, Ações Anulatórias,  dentre outros.

Um pouco mais Sobre Direito Sucessório

Dúvidas Frequentes


O planejamento sucessório é um instrumento preventivo que permite, de forma estratégica, a adoção de medidas voltadas para a transferência de patrimônio de determinada pessoa após a sua morte. Além de garantir que os bens sejam transferidos para as pessoas escolhidas pelo falecido, o planejamento sucessório evita que essas pessoas tenham que passar por um processo longo, desgastante e oneroso. Outro benefício é a redução dos impostos.

Não. Toda doação deve respeitar a legítima, ou seja, o equivalente a 50% do patrimônio do doador que é reservada aos herdeiros necessários (os descendentes , os ascendentes e o cônjuge).

Neste caso, o cônjuge só herda se o cônjuge falecido tiver bens particulares, conforme o Enunciado 270 do CJF – Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que assim dispõe: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”

Meeiro é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida. Herdeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida.

Não há prazo. Entretanto, o Código de Processo Civil deixa a cargo dos Estados, passados os 2 meses, a possibilidade de cobrarem o ITCMD (de competência estadual) com multa. No caso do Distrito Federal, a Lei n.º 5.452, publicada em 18 de fevereiro de 2015, estabelece que, se o inventário for feito após o prazo de 60 (sessenta dias) o espólio terá de pagar 20% do valor do ITCMD de multa.

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