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Família e suas diversas formas

O conceito de família, ao longo dos anos tem sofrido uma série de mudanças porque é, em verdade, uma construção cultural contínua.

No que diz respeito à dificuldade de conceituar a família em face da sua mutabilidade, válida a lição da renomada professora Giselda Maria (1) no sentido de que:

Não nos parece possível afirmar que a família ‘é’, na acepção sociológica do termo, já que nessa perspectiva as famílias sempre foram um ‘vir a ser’. Talvez apenas do ponto de vista de direito positivo nos seja dado, em países como o Brasil, reproduzir conceitos em voga nos muitos períodos da história. O problema surge pela obviedade de que conceituar significa limitar fenômenos pela convenção de padrões, que nem sempre estão ligados apenas à convenção da maioria, senão a dos que detêm o poder, enquanto argumento de autoridade. Por isso, dizer o que a família ‘é’ para o direito necessariamente requer que fechemos os olhos para um sem-número de fatos sociais essencialmente representativos da família, mas que por vezes não se encaixariam nas letras frias de um invólucro qualquer do Direito positivado.

O que quer que signifique família, é indubitável que, nos dias atuais, ela não mais se enquadra no modelo convencional de homem e mulher unidos pelo matrimônio. Houve uma completa reformulação e pluralização de seu conceito.

A transformação do conceito de família, é muito bem descrito por Maria Berenice (2), segundo a qual:

O novo modelo de família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito das famílias. Agora a tônica reside no indivíduo, e não mais nos bens ou nas coisas que guarnecem a relação familiar. A família instituição foi substituída pela família instrumento, ou seja, ela existe como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado.

Vivenciamos, portanto, a era do afeto. É ele a característica fundamental da família. É o elemento emocional que insere um relacionamento no direito das famílias (3), contribui para a sua diversidade e abrangência.

A natureza inclusiva do afeto, as transformações culturais atreladas aos princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade, liberdade, dentre outros, tornam evidentes que os modelos familiais expressamente previstos na Constituição Federal (matrimonial, informal e monoparental) são, tão somente, exemplificativos. (4)

Por essa razão, existem diversos modelos de famílias que, paulatinamente, foram e tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência. À guisa de exemplo existem:

    1. Família matrimonial: decorrente do casamento;
    2. Família informal: decorrente da união estável;
    3. Família homoafetiva: decorrente da união de pessoas do mesmo sexo (4)
    4. Família monoparental: constituída, nos termos do art. 226, §4o da CF, pelo vínculo existente entre um dos genitores e seus filhos;
    5. Família anaparental: decorrente da convivência entre parentes ou pessoas sem pais. (5)
    6. Família socioafetiva: formada por pessoas não aparentadas entre si, mas que nutrem interdependência afetiva, como, por exemplo, os filhos de criação a relação paterno/filial mantida entre enteado e padrasto (6)
    7. Família paralelas ou simultâneas (7): constituída por dois ou mais núcleos familiares que sabem da existência um do outro, mas que estão em residências distintas;
    8. Famílias poliafetivas: constituídas por diversos núcleos familiares em que todos moram sob um mesmo teto.
    9. Famílias reconstituídas, recompostas, pluriparental ou mosaico: “estrutura familiar originada no matrimônio ou união de fato de um casal, no qual um ou ambos de seus integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou relação prévia” (8).
    10. Família substituta: prevista no art. 19, § 3o do Estatuto da Criança e Adolescente, sendo aquelas que estão cadastradas para adoção
    11. Família eudemonista: decorre da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mutual; não havendo, necessariamente, um par com descendentes, mas pessoas que comungam dos mesmos interesses de vida e que se ajudam mutuamente para a realização pessoal de cada um.
    12. Família multiespécie: constituída pelos donos e seus animais.

    O poliformismo familiar é uma realidade, embora existam entendimentos contrários, muitas vezes em razão de “um apego a valores sociais e religiosos passados” (9).

    Contudo, ainda que existam controversas, nada retira da metamorfose sofrida pelo conceito de família a sua beleza, pois não há nada mais humano e digno do que a busca pela proteção dos mais valiosos sentimentos como afeto, respeito, solidariedade, lealdade, confiança e amor.

     

    Larissa Waldow
    Sócia da Waldow & Dutra Advogados

     

    FONTES BLIBLIOGRÁFICAS E COMENTÁRIOS

    • (1) FARIAS, Cristiano Chaves de, et al. Tratado de Direito das Famílias. 2a Edição. Belo Horizonte, IBDFAM, 2016, 54.
    • (2) DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias.11a Edição. São Paulo, RT, 2016, p. 138.
    • (3) DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias.11a Edição. São Paulo, RT, 2016, 138
    • (4) A tendência de ampliação do conceito de família pode ser confirmada por meio de diversos julgados do STJ, dentre eles o REsp 57606/MG que reconheceu que o imóvel em que mora duas irmãs é considerado bem de família; e o REsp 1.183.378/RS que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.
    • (5) Reconhecida pelo STJ no informativo 486 e pelo STF no informativo 625.
    • (6) Reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 57.606/MG
    • (7) Esse tipo de relação familiar não foi considerada válida pelo STF no julgamento do RE 1045273/SE. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. A despeito do entendimento do STF, entendemos que a família paralela é uma realidade e, portanto, deve continuar sendo objeto de estudo.
    • (8) FARIAS, Cristiano Chaves de, et al. Tratado de Direito das Famílias. 2a Edição. Belo Horizonte, IBDFAM, 2016, 59.
    • (9) TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 11a Edição. Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 39.

     

     

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