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O princípio da dignidade humana no direito de família

Como princípio maior (valor nuclear da ordem constitucional, princípio máximo, ou macroprincípio) do qual irradiam todos os demais princípios, tem-se o da dignidade da pessoa humana.  Este, inclusive, foi elevado a fundamento da República, conforme art. 1o, III da Constituição Federal.

Por ser  um macroprincípio, a dignidade humana servirá como norte nas hipóteses de colisão de princípios, pois, nestes casos,  caberá o interprete buscar, sempre a melhor forma de alcançar a dignidade da pessoa humana (1), já que, assim, conseguirá atender os ditames de justiça, moralidade e equidade.

A despeito da popularidade do princípio da dignidade da pessoa humana e da sua relevância como macroprincípio, defini-lo não é tarefa fácil, e seu significado é difícil de ser traduzido em palavras, sendo mais fácil senti-lo .

Na verdade, o referido princípio trata-se de uma cláusula aberta, uma fórmula lógica abstrata cujo conteúdo será preenchido concretamente a partir de certas circunstâncias de tempo, lugar e desenvolvimento histórico-cultural em cada coletividade.

A dignidade é a essência de todas as pessoas e sua noção esta relacionada ao entendimento Kantiano (KANT, 1986,p. 77) segundo o qual

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra coisa como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade. (apud LÔBO, 2016, P.111) (2)

É por isso que se afirma que no momento que a Constituição Federal adotou a dignidade da pessoa humana como a fundamento da ordem constitucional , houve uma despatrimonialização e a personalização dos institutos jurídicos, de modo a colocar a pessoa humana no cento da proteção do direito (3).

Ainda nessa linha, entende Paulo Lôbo (4) que viola a dignidade da pessoa humana todo ato que coisifique a pessoa, equiparando-a a um objeto, ou coisa disponível.

Segundo  Luis Fernando Barzotto (5)  “A dignidade da pessoa humana expressa a exigência do reconhecimento de todo ser humano como pessoa. Dizer, portanto, que uma conduta ou situação viola a dignidade da pessoa humana, isso significa que nesta conduta ou situação o ser humano não foi reconhecido como pessoa”.

Ainda no entendimento de  Luis Fernando Barzotto, “Reconhecer o ser humano como pessoa é o desafio ético de civilizações (escravidão, colonialismo, imperialismo), povos (estrangeiros, minorias, hierarquia social), e pessoas (preconceito, discriminação, indiferença). Reconhecer o outro como pessoa é afirmar o valor ou a dignidade inerente à condição de pessoa”.

A dignidade, em sentido jurídico, é uma qualidade intrínseca do ser humano que gera direitos fundamentais: i) de não receber tratamento degradante de sua condição humana (dimensão defensiva); ii) de ter uma vida saudável (dimensão prestacional), vale dizer, de ter a colaboração de todos para poder usufruir de um completo bem-estar físico, mental e social (conforme os parâmetros de vida saudável da Organização Mundial de Saúde); iii) de participar da construção de seu destino e do destino dos demais seres humanos (autonomia e cidadania) (6).

A dignidade humana é citada na Constituição Federal como principio balizador do planejamento familiar, ao lado da paternidade responsável (art. 226, § 7o), e, embora seja um direito fundamental atribuído a todos, tem especial destaque em relação às crianças (art. 227, caput)  e idosos (art. 230), tendo em vista a sua vulnerabilidade.

No direito de família, frequentemente a dignidade da pessoa humana é utilizada para fundamentar o direito e revisão de alimentos, a impenhorabilidade de bem de família, o direito ao nome, a necessidade de reconhecimento do estado de filiação, a filiação socioafetiva, o dano moral para vítimas de violência doméstica (7),  as exceções às regras de adoção, dentre outros.

 

Larissa Waldow
Sócia da Waldow & Dutra Advogados

 

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

  1. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 2a Edição. Rio de Janeiro, Forence, 2021, p. 83.
  2. LÔBO, Paulo, et al. Tratado de Direito de Família. 2a Edição, Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 111)
  3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11a São Paulo; Revista dos Tribunais, 2016, p. 48.
  4. LÔBO, Paulo, et al. Tratado de Direito de Família. 2a Edição, Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 111)
  5. BARZOTTO, Luis Fernando, Pessoa e reconhecimento: uma análise estrutural da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais. Doutrina Essenciais de Direitos Humanos .Vol. 1 .p. 655 – 681 , Ago / 2011 | DTR\2012\450467.
  6. SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 15-43
  7. Tema repetitivo 983: “Nos casos  de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico   e  familiar,  é  possível  a  fixação  de  valor  mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da  acusação  ou  da parte  ofendida,  ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
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