Pactos Antenupciais: Planejamento, Liberdade e Limites no Direito de Família Contemporâneo
Os acordos pré-nupciais, também conhecidos como pactos antenupciais, têm ganhado destaque no Direito das Famílias contemporâneo, sendo reconhecidos como ferramentas essenciais para o planejamento patrimonial e a organização das relações conjugais.
Apesar de historicamente enfrentarem resistências culturais e doutrinárias, gradativamente observa-se uma mudança nesse cenário, com o reconhecimento das vantagens associadas à elaboração desses instrumentos em conformidade com o perfil e as necessidades dos envolvidos.
Para compreender o alcance e os limites do pacto antenupcial no direito brasileiro, é necessário, primeiramente, analisar sua natureza jurídica. Essa compreensão é essencial para delimitar a amplitude das cláusulas que podem ser inseridas no instrumento. Sobre essa questão, existem duas principais correntes doutrinárias:
- Pacto como contrato: Alguns autores defendem que o pacto antenupcial constitui um verdadeiro contrato, sujeito às regras gerais do Direito Civil.
- Pacto como negócio jurídico de Direito de Família: Outra corrente entende que o pacto é um negócio jurídico peculiar ao Direito de Família, com um enfoque mais amplo que transcende a ideia de contrato.
A partir dessas interpretações, surge a especulação sobre os limites do pacto antenupcial, levando à formulação de três correntes doutrinárias :
- Corrente restritiva, segundo a qual as cláusulas devem restringir-se exclusivamente ao regime de bens escolhido pelos cônjuges. Esta corrente é adotada por Maria Helena Diniz (1) e Orlando Gomes (2).
- Corrente intermediária, segundo a qual é possível prever cláusulas que envolvam temas patrimoniais mais amplos, além do regime de bens. Esta corrente é adotada por Luiz Edson Fachin (3), Rolf Madaleno (4), dentre outros (5).
- Corrente ampla, em que seriam admitidas cláusulas de conteúdo extrapatrimonial, relacionadas a aspectos não econômicos da relação conjugal . Esta corrente é adotada por Maria Berenice Dias (6), Gustavo Tepedino (7), Nelson Rosenvald(8), , Rodrigo da Cunha Pereira(9).
Quando da constituição de uma entidade familiar, é imperiosa a regulamentação das questões de ordem patrimonial. Tanto é assim que, no silêncio dos cônjuges e dos conviventes, a lei impõe o regime da comunhão parcial de bens (CC, arts. 1.640 e 1.725), conhecido como regime supletivo. Apesar dessa exigência, a lei privilegia a autonomia privada dos noivos e conviventes, conferindo-lhes plena liberdade para deliberarem, da forma que lhes aprouver, sobre seus bens (CC, arts. 1.639 e 1.725).
Por essa razão, embora a lei traga um rol de regimes de bens (CC, arts. 1.658 a 1.688), permitindo que os nubentes optem por qualquer um deles (CC, art. 1.640, parágrafo único), tal não significa que a escolha deve se restringir aos regimes previstos. É possível mesclar dois ou mais regimes ou criar um regime próprio, desde que as disposições não deixem dúvidas quanto à forma de reger suas questões patrimoniais. (10)
O casamento é um contrato solene e formal, voltado para regulamentar aspectos patrimoniais, existenciais e afetivos. Muitas pessoas se casam sem questionar as regras gerais do casamento, aderindo automaticamente ao regime da comunhão parcial de bens por falta de um pacto antenupcial. Esse regime, embora justo para muitos, nem sempre atende às necessidades específicas de cada casal. É importante lembrar que os cônjuges podem criar um regime de bens personalizado, mesclando ou inovando regras conforme suas preferências e necessidades.
O Direito de Família está cada vez mais contratualizado. Isso se deve ao desenvolvimento, compreensão e valorização da autonomia privada, palavra de ordem do Direito Civil contemporâneo, e especialmente no Direito de Família. Como observa Rodrigo da Cunha Pereira, “se o sujeito de direitos é um sujeito desejante, faz-se necessário reconhecer e respeitar as particularidades e subjetividades desejantes” (11)
O pacto antenupcial é o instrumento jurídico que mais destaca a autonomia privada no âmbito do Direito de Família, fundamentando-se no reconhecimento da liberdade dos participantes para organizar a sua vida conjugal de maneira personalizada. Em outras palavras, ele reflete a legitimidade dos noivos para estabelecer e regular seu próprio estatuto jurídico.
Os acordos pré-nupciais, ou pactos antenupciais, revelam a liberdade e autodeterminação existencial dos indivíduos, como destacado no Enunciado 635 das VIII Jornadas de Direito Civil: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”. Combinar regras de convivência é uma forma de cuidar do amor e garantir que o combinado não saia caro.
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira (12), é possível estabelecer cláusulas não patrimoniais nos pactos antenupciais, desde que não contrariem a ordem pública.
Ainda que exista liberdade e autodeterminação, a autonomia privada, nas relações familiares, sofre a incidência de normas superiores, voltadas para a proteção da família.
Conclui-se, portanto, que embora o pacto antenupcial ofereça ampla liberdade aos cônjuges para dispor sobre questões patrimoniais e extrapatrimoniais, essa liberdade encontra limites nas normas de ordem pública, nos bons costumes e no estatuto imperativo de base do casamento. A inclusão de cláusulas diversas no pacto antenupcial é possível, desde que essas respeitem os princípios fundamentais do Direito de Família e da dignidade da pessoa humana, assegurando, assim, uma convivência conjugal mais harmônica, baseada no planejamento, na igualdade e na solidariedade familiar.
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Larissa Waldow – Especialista em Direito de Família, Sucessões e Direito Civil
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- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Vol. 5, p. 176 .
- GOMES, Orlando. Direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 167-169.
- FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do Código Civil brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 187.
- MADALENO, Rolf. Direito de família. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 217.
- GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito civil: família. São Paulo: Atlas, 2008.p. 197.
SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. O pacto antenupcial e a autonomia privada. In: BASTOS, Eliene Ferreira; SOUZA, Asiel Henrique de (Coords.). Família e jurisdição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 206.
CHAVES, Antônio. Lições de Direito Civil, Direito de Família. 2. ed. São Paulo: RT, 1975, p. 147.
BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Regime de bens no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2007., p. 189-190.
CARDOSO, Fabiana Domingues. Regime de bens e pacto antenupcial. São Paulo: Método, 2010, p. 164-166. - (DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, p. 331;
- TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 15;
- ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de direito civil: famílias, Vol. 6, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 315).
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família, cit., 154.
- DIAS, Maria Berenice. Pacto antenupcial e contrato de convivência: semelhanças e diferenças, IBDFAM, 17 de agosto de 2023, disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/2018/Pacto+antenupcial+e+contrato+de+conviv%C3%AAncia%3A+semelhan%C3%A7as+e+diferen%C3%A7as#:~:text=O%20pacto%20antenupcial%20s%C3%B3%20vigora,1.723), acesso em 23/01/2025.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Processo familiar: considerações sobre o pacto antenupcial e cláusulas existenciais, ConJur, 16 de outubro de 2022. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-out-16/processo-familiar-consideracoes-pacto-antenupcial-clausulas-existenciais/, acesso em 23/01/2025.
- MAFRA, Tereza Cristina Monteiro; MENDONÇA, Rafael Baeta. Os limites de conteúdo do pacto antenupcial. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 10, n. 3, 2021. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/download/564/573 . Data de acesso 23/01/2025