Execução Fiscal - Entender para se Defender

Reduza em ate 100% o valor da sua dívida por meio da identificação correta de cobranças indevidas

Recebi uma Execução Fiscal. E agora?

Advogado Especialista em Execução Fiscal e defesa tributária em Brasília – DF

Nem mesmo o mais pagador dos cidadãos, nem mesmo o mais pontual dos empresários, está 100% livre de risco de receber uma cobrança via Execução Fiscal.

Mesmo dispondo de uma assessoria jurídica e contábil atualizada, não faz mal que o empresário entenda, ainda que superficialmente, o funcionamento da administração de tributos no Brasil.

Entender como funciona a administração tributária e a Execução Fiscal ajuda o empresário a evitá-la ou para revidar quando ela estiver ocorrendo.

Diante disso, trouxemos aqui algumas peculiaridades e características úteis para se atentar quando estiver diante de uma Execução Fiscal.

O que é uma Execução Fiscal?

Um processo de Execução de forma geral é aquele em que uma parte (credor/exequente) pretende obrigar a outra parte (devedor/executado) a pagar determinado débito ou satisfazer determinada obrigação, sempre lastreado em um título executivo.

Execução Fiscal especificamente é uma cobrança judicial, por meio da qual o Estado (União, Estado, Município ou Distrito Federal) pretende receber o pagamento de algum tributo, supostamente devido pelo contribuinte devedor.

Em todo caso, o débito objeto da Execução Fiscal deve obrigatoriamente estar inscrito em dívida ativa, certificado em Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual será o título executivo sobre o qual se fundará a Execução Fiscal.

A principal diferença é que as Execuções “comuns” obedecem principalmente ao Código de Processo Civil, enquanto as Execuções Fiscais obedecem principalmente à Lei 6.830/80, conhecida por lei das execuções fiscais (LEF), e somente em caráter subsidiário, ou seja, naquilo que a LEF não especifica, aplica-se o Código de Processo Civil.

Importante destacar que antes de ser inscrito em dívida ativa, é obrigatório que a constituição da dívida atravesse um processo ou procedimento administrativo expressamente previsto em lei, a depender do tipo de débito/tributo devido, sob pena de nulidade.

De maneira geral, a formação de uma CDA obedece a seguinte sequência de atos:

Fato gerador > lançamento > notificação do devedor > vencimento da dívida sem pagamento e/ou sem impugnação do lançamento > inscrição em dívida ativa > expedição de certidão (CDA).

Por óbvio cada uma das etapas e eventos acima possui desdobramentos, os quais não serão aqui apresentados por não serem objeto do presente conteúdo.

Qual prazo para ajuizar uma Execução Fiscal?

É muito comum algumas pessoas acreditarem que uma cobrança está prescrita apenas porque transcorreu mais de 5 anos entre o débito e o recebimento da citação na Execução Fiscal.

Trata-se de um engano tão comum quanto perigoso, daí porque a recomendação é sempre contar com um advogado especialista em Direito Tributário com referências para exercer sua defesa plena.

Em matéria de prazo tributário, tem-se o chamado “5+5”, que será explicado a seguir.

O primeiro prazo previsto em lei (CTN) é o prazo decadencial, segundo qual o fisco tem o prazo de 5 anos para realizar o lançamento de um tributo.

Uma vez lançado o tributo dentro do mencionado prazo decadencial, passa-se a contagem do segundo prazo também previsto no CTN, conhecido por prazo prescricional, segundo o qual o fisco tem o prazo de 5 anos para realizar a cobrança do tributo (ajuizar Execução Fiscal).

Respondendo ao questionamento, diante do explicado acima, o prazo para ajuizar uma Execução Fiscal pode chegar a 10 anos, a depender do tipo de tributo, da data do fato gerador, da data do lançamento etc.

Assessoria Jurídica Tributária em Brasília – DF

É possível que Execução Fiscal atinja os sócios e administradores mesmo se o débito for da Pessoa Jurídica?

Objetivamente sim, se preenchidos alguns requisitos a Execução Fiscal pode sim ser direcionada aos sócios e administradores da empresa, podendo inclusive alcançar o patrimônio pessoal dos mesmos. Muitos sócios e administradores de empresas desconhecem ou não acreditam nessa possibilidade, o que é no mínimo imprudente pois, de fato, os bens pessoais dos sócios e administradores, em certos casos, podem sim ser perseguidos para pagamento de uma dívida fiscal da empresa.

Dentre as principais causas de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios e administradores, as mais comuns são a dissolução irregular da empresa, prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, e ainda falhas e irregularidades nas alterações societárias.

A possibilidade da chamada desconsideração da pessoa jurídica é uma possibilidade real, e ocorre principalmente quando há indícios de atitudes incomuns da empresa e dos sócios, levando a crer que a pessoa física dos sócios e administradores aparentam estar escondendo bens da pessoa jurídica para frustrar o pagamento do credor, no caso, o fisco.

Não havendo bens à penhora, o imóvel sede da empresa pode ser penhorado?

Advogado Tributarista em Brasília – DF

Sim, entretanto, esta penhora deve ocorrer em último caso, ou seja, depois de esgotadas as tentativas de penhora de outros bens e ativos da empresa.

Segundo a LEF, as tentativas de penhora obedecerá a seguinte ordem de preferência: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.

Apesar dos “imóveis” não aparecer em última posição na lista de prioridades de penhora, a lei refere-se aos imóveis em geral que não se confundem com o estabelecimento comercial ou industrial da empresa.

Em linhas gerais, não ocorrendo o pagamento do débito assinalado no mandado de citação da Execução Fiscal, iniciarão os atos de penhora. Entende-se como penhora o bloqueio de ativos, bens ou valores a fim de garantir o pagamento de uma dívida.

Por praxe, a primeira tentativa é o bloqueio de valores em contas bancárias da empresa. Contudo, a penhora do imóvel que é sede da empresa também pode ocorrer, especialmente se as demais tentativas não tiveram resultados suficientes.

Advocacia Tributarista em Brasília – DF

Quais as principais defesas contra ação de Execução Fiscal?

Por se tratar de título executivo, a CDA que respalda a Execução Fiscal possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Entretanto, esta presunção é relativa e não absoluta, sendo permitido ao Executado devedor se defender da Execução Fiscal.

O devedor em Execução Fiscal possui a seu dispor basicamente duas principais vias de defesa judicial: Embargos e Exceção de Pré-Executividade, cada uma com suas vantagens e desvantagens, as quais serão abaixo explicadas.

Embargos à Execução ou Embargos do Devedor: trata-se de procedimento judicial mais amplo por meio do qual o devedor tem a vantagem de poder alegar todo tipo de matéria de defesa, produzir provas, audiência etc. A desvantagem desta via é que os Embargos somente serão cabíveis se/quando a dívida estiver integralmente garantida por meio de penhora, depósito judicial ou fiança bancária, o que pode ser extremamente oneroso a depender do porte da empresa e do montante cobrado na Execução Fiscal.

Excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a oposição de Embargos sem a garantia do juízo, quando a empresa demonstra documentalmente que não possui saúde financeira para cumprir tal obrigação, mas este pedido envolve exposição dos números financeiros e contábeis da empresa, exposição esta que pode não ser interessante por diversos aspectos.

Exceção de Pré-Executividade: trata-se de uma modalidade de defesa não prevista em lei, mas pacificamente admitida pela jurisprudência em geral. Trata-se de uma manifestação de defesa mais limitada, que não comporta uma produção de provas tão ampla como nos Embargos, além da limitação/restrição de temas e matérias alegáveis, quais sejam, matérias de ordem pública como prescrição, nulidade de citação, pagamento, remissão etc. A vantagem desta via é que não há necessidade de penhora ou depósito em garantia do débito, bem como não há prazo preclusivo para apresentação, podendo ser apresentada a qualquer tempo até o fim da Execução.

Em todo caso, seja qual for a via eleita pelo advogado encarregado da defesa da sua empresa, é importante saber que somente a penhora, fiança bancária ou o depósito judicial, em garantia do débito interrompem os atos de expropriação (penhoras).

Fato é que os processos e procedimentos administrativos e judiciais que antecedem e pretendem a cobrança de tributos em geral tanto possuem diversas particularidades técnicas quanto estão sujeitos a falhas e nulidades, de modo que somente um advogado especialista em Direito Tributário estará realmente apto ao exercício pleno da sua defesa.

Ao receber uma citação em Execução Fiscal, procure imediatamente um advogado tributaristas especializado a fim de exercer sua defesa e evitar maiores transtornos e prejuízos decorrentes de penhoras e outros atos semelhantes.

A área Tributária da Waldow & Dutra Advogados é referência no tema há mais de uma década, tendo seus sócios experiência como Procuradores Municipais e atuação em milhares de processos de Execução Fiscal.

OAB/DF 21.407

Dr. Isley Dutra

O Dr. Isley Dutra é Advogado há quase 20 anos com escritório próprio sediado em Brasília, especialista em Direito e Política Tributaria pela Fundação Getúlio Vargas, professor universitário no curso de graduação em Direito por mais de 10 anos. Experiência em advocacia pública e Execuções Fiscais como Procurador do Município de Planaltina/GO.

@isleydutra

Agradecemos pelo seu interesse e leitura até aqui. Caso acredite que esta página ou conteúdo possam ser úteis a algum amigo ou familiar, esteja à vontade para recomendar.

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