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Renovação de Matrícula e a inadimplência

Início de ano e é chegada a hora de renovar a matrícula nos estabelecimentos de ensino particular. A questão parece ser simples, mas o Poder Judiciário é constantemente provocado para resolver um eterno conflito entre alunos e Instituições de Ensino: o direito à renovação de matrícula dos alunos inadimplentes.

A legislação brasileira que dispõe sobre mensalidades escolares é a Lei 9.870/99, e nela consta que a Instituição de Ensino Privada não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Assim, por exemplo, não pode a Instituição de Ensino impedir que o aluno inadimplente realize provas ou, ainda, cole grau.

Todavia, é necessário destacar que tal impedimento não se estende à matrícula. É aí que se encontra toda a confusão entre as Instituições de Ensino, os alunos e o próprio Poder Judiciário. Isso porque, no artigo 5º da supramencionada lei, o legislador não previu a obrigatoriedade da renovação de matrículas para alunos inadimplentes. Vejamos:

Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

E ainda, no §1º de seu artigo 6º, a Lei 9.870/99 ainda dispõe:

  • 1º  O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

Assim, assegura a legislação brasileira que as Instituições de Ensino Privadas não estão obrigadas a matricular alunos que não se encontram em dia com suas obrigações, seguindo, inclusive, o disposto no Código Civil que, em seu artigo 467 dispõe que, nos contratos bilaterais, como é o caso ora debatido, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

E não outro é o entendimento encontrado nos tribunais pátrios. Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. 1. É legítimo o óbice à renovação de matrícula em instituição de ensino superior privada de aluno inadimplente, nos termos do art. 5.º da Lei 9.780/99.
2. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.711835, 20120910221074APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 146)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INADIMPLÊNCIA CONFESSADA – QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA REMATRÍCULA -MATRÍCULA NÃO RENOVADA – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 9.870/99 E DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. À luz dos preceitos contidos no artigo 5º da Lei nº 9.870/99 e no artigo 476 do Código Civil de 2002, os alunos inadimplentes com suas obrigações pecuniárias não podem exigir da instituição de ensino privado o direito à renovação de suas matrículas”.

“As instituições educacionais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo a elas autorizada a elaboração de estatutos e regimentos, cujas normas têm por escopo tornar viável a própria atividade de ensino”. (TJSP, Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/10/2015; Data de registro: 23/10/2015)

Ainda sobre a inadimplência, é dado esclarecer que o credor não é obrigado a receber a dívida de maneira parcelada. Todavia, caso haja acordo para parcelamento da dívida, a partir do pagamento da primeira parcela do acordo, a Instituição de Ensino não mais poderá impedir a matrícula do estudante. Isso se dá pois os valores em aberto passarão a ser débitos a vencer. Nesse sentido, temos o entendimento das Cortes brasileiras

ADMINISTRATIVO – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – RECUSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – FACULDADE PRIVADA – MENSALIDADE EM ATRASO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO. – A regra geral é de que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99; – Entretanto, não pode ser considerado inadimplente determinado graduando que propõe o parcelamento do débito, que assim procede com o intuito de quitar os valores das mensalidades em atraso. E, uma vez aceita a negociação, como na hipótese dos autos, o montante em atraso se converte em parcelas a vencer, descaracterizando a inadimplência; – As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser preservadas, sob pena de causar desnecessário prejuízo à parte (impetrante), haja vista que, na hipótese vertente, a impetrante concluiu a 5º período em dezembro de 2002, ou seja, há pouco mais de 03 (três) anos. (TRF-2 – REOMS: 49442 RJ 2002.51.04.002175-6, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 04/10/2006,  QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::30/10/2006 – Página::372)

Assim, conforme verificado, as Instituições de Ensino particulares, muito embora não possam impedir que seus estudantes tenham acesso à todos os direitos acadêmicos, elas podem negar a matrícula dos alunos inadimplentes. Não obstante, em relação ao débito destes alunos, ficará a critério da Instituição de Ensino Particular estabelecer as regras de pagamento do valor inadimplido, podendo se valer de multa, juros e correção monetária pactuados previamente no contrato de prestação de serviço entabulado entre a Instituição de Ensino e o consumidor.

 

Nathália Waldow

Sócia da Waldow & Dutra Advogados

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