Breves Comentários sobre a reforma da CLT introduzidas pela Lei 13.468/2017
por Nathália Waldow
Prezados clientes,
Como é de conhecimento de todos, a partir de 11.11.2017 entrará em vigência a Lei 13.467/17, a qual traz significativas alterações na nossa Consolidação das Leis Trabalhistas.
Servimo-nos do presente para tecer breves comentários sobre algumas alterações, para que tomem conhecimento e levem ao setor de Recursos Humanos da empresa, posto que, algumas das alterações trazidas, poderá trazer um impacto positivo na folha dos senhores, mormente no que diz respeito a contratação de trabalhadores autônomos e empregados em regime intermitente.
1.Tempo à disposição do empregador.
Não há mais que se falar em tempo à disposição do empregador quando o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal, bem como adentra ou permanece nas dependências da empresa por vontade própria.
Assim, não mais se considera como tempo à disposição do empregador o tempo em que o funcionário está dentro da empresa para trocar de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa); para alimentação; higiene; lazer; relacionamento social; dentre outras.
- Registro de Empregado
Houve a alteração da lei, criando-se multa de R$3.000,00 para cada funcionário não registrado, nos termos previstos na CLT (em se tratando de empresa de pequeno porte, a multa é de R$800,00). No caso de reincidência, o valor será cobrado novamente.
- Horas in itinere ou em trânsito
Não há mais que se falar em horas in itinere, ou seja, não se considera tempo a disposição do empregador o período em que este passa no transporte para o local de trabalho, em transporte fornecido pelo empregador em virtude de não haver transporte público regular no trajeto.
- Contrato por tempo parcial
Cuida-se de um contrato de trabalho normal, havendo assinatura na CTPS, férias, INSS, 13º salários, FGTS, enfim, todos os direitos de um trabalhador normal.
A alteração veio para prever dois tipos de contratação: a primeira, com jornada de trabalho até 30 horas semanais, sem horas extras e, a segunda, de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras semanais. Poderá haver compensação de horas extras.
- Banco de Horas e Compensação de Horas
A Lei trouxe previsão de que a utilização do banco de horas e o regime de compensação poderão ser pactuados entre o empregador e o empregado, sendo dispensada a figura do Sindicato.
- Férias
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
A lei, também, traz a vedação do início do período de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
- Atividade Insalubre e Gravidez
A lei foi alterada para tão somente afastar a empregada de ambientes insalubres em grau máximo. Assim, quando o ambiente for insalubre em grau médio ou baixo, tão somente será afastada se seu médico assim determinar.
- Contratação de Autônomo
A lei traz a contratação do autônomo, que seria o prestador se serviço sem vínculo de subordinação. Assim, nesses casos, não há vínculo empregatício. Por se tratar de inovação da lei, sugerimos que, antes de optarem por esta contratação, procurem o Escritório para que possamos analisar o caso e instruí-los adequadamente.
13.Contrato de trabalho intermitente
Nova figura de contrato, este se caracteriza pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. É um tipo de contrato interessante para empresas que, em alguns dias da semana, possuem o movimento do estabelecimento da loja/fábrica aumentado. Em razão de suas particularidades, sugerimos procurar orientação do advogado caso haja interesse de contratação de funcionários nessa modalidade.
- Fardamento
O empregador pode exigir o uso de uniforme de seus funcionários, sendo de sua responsabilidade o fornecimento.
- Salário
Com a alteração da lei, ao salário somente se passa a integrar as gratificações legais, gorjetas e as comissões pagas pelo empregador. Assim, não se incluirão ao salário as ajudas de custo, diárias de viagem que não excedam 50% do salário do funcionário, auxilio alimentação (desde que não pagos em dinheiro) e prêmios.
- Incorporação de função
Não há mais que se falar em incorporação de gratificação.
- Homologação da rescisão no Sindicato
Com a alteração da legislação, não há mais que se falar em obrigatoriedade de homologação da rescisão no Sindicato.
- Prazo para pagamento da rescisão.
O prazo para pagamento da rescisão e comunicação aos órgãos competentes, independente de ser sem ou com justa causa, é de 10 dias, contados da rescisão.
- Guia de Seguro Desemprego
A anotação da CTP, dando baixa no contrato de trabalho, é instrumento hábil para o trabalhador requerer o seguro desemprego. Agora, não é mais necessária a emissão da guia para a liberação do seguro.
- Dispensa coletiva
Com a alteração da lei, não é mais preciso de autorização do Sindicato para tanto.
- Rescisão contratual por acordo
Caso haja acordo entre o empregador e o empregado na dispensa, o empregador pagará metade do aviso prévio indenizado e 20% sob o saldo do FGTS.
- Quitação anual dos Direitos Trabalhistas
Os empregados e os empregadores podem, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar termos de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos empregados da categoria.
- Contribuição Sindical
Somente poderá haver o desconto da contribuição sindical dos funcionários que, expressamente, concordarem com o desconto.
- Preposto
O preposto não precisa ser funcionário da empresa.
Essas são algumas das inúmeras inovações que tivemos em nossa legislação trabalhista. Esperamos ter ajudados os senhores!
Estamos à disposição.
Nathália Waldow
OAB/DF 27.375