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Responsabilidade Civil na Fase Pré-Contratual: Boa-Fé Objetiva e Ruptura das Negociações

Responsabilidade Civil na Fase Pré-Contratual: Boa-Fé Objetiva e Ruptura das Negociações

A fase pré-contratual, também conhecida como fase de tratativas ou negociações preliminares, antecede a formalização de um contrato e envolve interações entre as partes interessadas na celebração de um negócio jurídico. Embora não haja um vínculo contratual formalizado, as partes devem agir com lealdade, transparência e cooperação mútua, conforme preceitua o princípio da boa-fé objetiva.

A boa-fé objetiva se manifesta como um dever de conduta, exigindo que as partes ajam com honestidade e de modo a evitar prejuízos injustificados. Esse princípio encontra respaldo no artigo 422 do Código Civil, que impõe o dever de probidade e lealdade tanto na formação quanto na execução dos contratos. Assim, mesmo na fase de negociação, eventuais abusos podem ensejar responsabilidade civil.

A responsabilidade civil na fase pré-contratual ocorre, principalmente, quando uma das partes rompe abruptamente as negociações sem justificativa plausível, causando prejuízo à outra parte que, de boa-fé, já havia investido recursos materiais ou confiado na conclusão do contrato. Essa situação configura a chamada “ruptura injustificada das negociações”, podendo ensejar a obrigação de indenizar danos materiais e morais.

A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm reconhecido que, quando a expectativa de conclusão do contrato é legítima e fundada em atitudes concretas da outra parte, a interrupção abrupta e imotivada das negociações pode ser considerada ato ilícito. Isso ocorre especialmente quando há promessas firmes, avanço significativo nas tratativas ou quando uma parte induz a outra a acreditar que o contrato será firmado, levando-a a realizar investimentos ou rejeitar outras oportunidades.

A responsabilidade civil pré-contratual tem natureza extracontratual e pode gerar o dever de indenização por perdas e danos. No entanto, é fundamental que se demonstre o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta da parte que rompeu as negociações e o prejuízo suportado pela outra. O simples fato de desistir de um contrato não é suficiente para caracterizar abuso de direito, sendo necessário verificar se houve violação da boa-fé objetiva.

Em conclusão, a fase pré-contratual, embora não estabeleça um vínculo contratual definitivo, impõe às partes o dever de atuar com lealdade e transparência. A inobservância desse dever pode ensejar responsabilidade civil, especialmente nos casos de ruptura imotivada das negociações que causem prejuízos. Assim, a boa-fé objetiva se revela como princípio fundamental para garantir relações negociais justas e equilibradas.

 

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